Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio, contratando assim outro transportador.
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS do frete referente a subcontratação é da empresa contratante, conforme esta previsto no art. 448 do Ricms MT.
Art. 233. § 6° A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte de que trata o § 3° deste artigo, exceto quanto ao transporte multimodal. (…) Art. 280 Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)
O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar além das demais informações exigidas pela legislação, no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com……, proprietário do veículo marca…, placa número…, UF…”.
A prestação do serviço poderá ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte emitido pela empresa transportadora subcontratante, exceto quanto ao transporte multimodal.
A empresa subcontratada poderá emitir o Conhecimento de Transporte.
Na hipótese de a transportadora subcontratada emitir o CT-e, este será emitido sem destaque do imposto, com CFOP 5.360 ou 6.360 (Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte), consignando, além das demais informações exigidas na legislação, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante.
As regras, aplicam-se a todos independente do regime de tributação: simples nacional ou regime normal, pois, as prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária estão fora do simples nacional.
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