Com a publicação da Lei nº 14.766/2023, ficou acrescentado o § 5º ao artigo 193 da CLT, estabelecendo a não caracterização como perigosas daquelas atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
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